De acordo com a lei n° 1015/2013: está previsto que é
responsabilidade da municipalidade apenas a coleta de lixo. Levando em
consideração que a mesma lei proíbe jogar entulho nas vias públicas e não
estando dessa forma a coleta deste compreendida nas atividades de
responsabilidade do município, tornamos público os dispostos no Decreto
n°011/2015.
Considerando que este Poder Público, por sua Administração,
vinha até então, paciente e compreensivamente auxiliando, sempre que podia na
remoção dos entulhos lançados às frentes dos imóveis, de responsabilidade
exclusiva do respectivo morador, evitando que o mesmo providenciasse a sua
retirada. E ponderando
que o Poder Executivo Municipal não dispõe de frota e de pessoal em condições
suficientes para atender a tantos, descumprindo desta forma o princípio da
igualdade de direitos dos cidadãos, fica decretado que:
Fica terminantemente proibida por
força deste Decreto, a permanência de entulhos de qualquer natureza, colocados
sobre calçadas (ou áreas a elas reservadas), nas ruas e canteiros públicos de
Serrinha - BA, por mais de 24 (vinte e quatro horas). O descarte do
entulho deverá ser feito no mesmo local utilizado pelo município ou, em caso de
reaproveitamento, deverá ser colocado no lugar pré- determinado pelo
responsável pelo entulho. As 24 horas estabelecidas trata-se do tempo
reservado para o responsável pelo entulho proceder a sua retirada , caso não
seja cumprida a determinação será cobrado multa no valor de R$ 200.
O
Poder Executivo Municipal fará a
fiscalização adequada para o cumprimento deste Decreto, aplicando as sanções
administrativas previstas de conformidade com a legislação vigente.
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