A cobrança é ilegal! Uma decisão do prefeito via Decreto precisa
ser respeitada e cumprida rigorosamente pela empresa! Ou não? Após
tantos acontecimentos, não irá causar surpresa para população de Serrinha se
for a empresa E-parking quem vai decidir se a decisão do prefeito tem ou não
validade.
Foi publicado em um conceituado
Site uma matéria onde um representante da empresa E-parking tentando inverter o
que está regulamentado no município mais “não importa o que vai dizer ou nem adianta
querer explicar, pois os fatos, por si só, já dizem tudo...”
Quando investigamos e comprovamos
através de documentações, decidimos levar ao conhecimento de toda a população a
verdade, e com base nos
documentos demostrados na nossa matéria, a cobrança da Zona Azul é ilegal em toda as áreas que
estiverem fora do estabelecido no Decreto 071-2016, onde foi certificado que a Praça Luiz Nogueira está fora da área
de abrangência, sendo assim, proibindo a cobrança.
Aproveitamos para fazer um apelo
aos nobres Vereadores de Serrinha que tomem frente a esses acontecimentos e não
deixem a população desacreditada sem respaldo dos verdadeiros fiscais que o
povo elegeu para monitorar os compromissos públicos em nossa Cidade!
Ainda em relação ao que
foi mencionado pelo representante da empresa E-parking, levamos ao conhecimento
de todos que, no Edital 01/2015 e todo processo licitatório “Foi regida
pelas disposições da Lei Federal n° 8.666/93 e suas alterações, Lei Federal n°
8.937, de 13 de fevereiro de 1995, Lei Federal n° 9.074, de 07 de julho de
1995, combinados com a Lei Federal n° 8.666 de 21 de junho de 1993, alterada
pela Lei Federal n° 8.883 de 08 de junho de 1994, Lei Federal n° 8.987 de 13 de
fevereiro de 1995, Lei Federal n° 9.074, de 07 de julho de 1995, Lei Municipal
nº 1.014/2013, do Código de Trânsito Brasileiro e demais normas técnicas e
administrativas pertinentes ao objeto da presente Concorrência”.
E foi justamente a
empresa E-parking ganhadora do certame em 2015, sendo assim, aceitou todos os termos estabelecidos no
Edital, inclusive o que está descrito no item 31.3.:
“31.3. O MUNICÍPIO/CGTT poderá incluir ou excluir vagas, vias e logradouros das áreas destinadas ao
Sistema,
após análise de projetos viários prevendo a fluidez do tráfego, de projetos particulares prevendo o acesso de
veículos (guias rebaixadas), de estudos para
implantação de pontos de ônibus corredor especifico e ônibus, táxi, guias
rebaixadas e vagas para deficientes, desde que mantidos a viabilidade técnica e
o equilíbrio econômico-financeiro do Sistema”.
Observem o que diz o artigo
10º da Lei 1.014/2013, Lei aprovada
pela Câmara de Vereadores:
Vejamos também
o que diz ainda no Decreto 071-2016:
DECRETO Nº 071/2016
DECRETO Nº
071/2016
Dispõem
sobre a regulamentação da Lei Municipal nº 1.014, de 27 de dezembro de 2013,
que dispõem sobre a instituição do sistema de estacionamento rotativo pago em
áreas, logradouros e vias públicas e, dá-outras providências.
O PREFEITO
MUNICIPAL DE SERRINHA, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei
Orgânica do Município de Serrinha e, em conformidade com o disposto no art. 1º,
Lei Municipal nº 1.014, de 27 de dezembro de 2013;
CONSIDERANDO que conforme
determinação prevista no inciso II do art. 24, da Lei Federal nº 9.503, de 23
de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro - compete aos órgãos de
trânsito municipais, o planejamento, organização, operação, regulamentação e
desenvolvimento da circulação de veículos e outros meios de transporte, no
âmbito de suas malhas viárias;
CONSIDERANDO ainda,
que o disposto no art. 24, inciso x, da Lei Federal 9.503, de 23 de setembro de
1997 - Código de Trânsito Brasileiro, que confere aos órgãos de trânsito
municipais as competências para implantação, manutenção e operação do sistema
de estacionamento rotativo pago, e com necessidade de implantação da
rotatividade nos logradouros públicos municipais;
CONSIDERANDO novos
estudos realizados pela Coordenadoria de Trânsito de Serrinha, decorrente do
início das operações do Sistema Rotativo.
DECRETA:
Art. 1º - Ficam alteradas as áreas e abrangidas pelo Sistema de
Estacionamento Rotativo Pago, que estão descriminadas no anexo I deste Decreto,
alterando assim o Art. 13 do Decreto Nº 022/2015.
GABINETE
DO PREFEITO MUNICIPAL DE SERRINHA ESTADO DA BAHIA, 15 de
dezembro de 2016.
OSNI CARDOSO DE ARAUJO
PREFEITO MUNICIPAL
Contudo, não se pode falar que o
Decreto não tem validade. Pelo que os documentos demonstram, a decisão do
prefeito no Decreto 071-2016, está bem fundamentada e que a população está livre do pagamento das taxas na Praça Luiz Nogueira. Para tanto, se faz
necessário que a Prefeitura e a empresa E-parking reconheçam e se conformem com a
verdade e respeitem o direito da população.
Reforçamos que estamos no processo de análise Jurídicas para
sanar as seguintes dúvidas:
1º A empresa E-Parking e a
Prefeitura ficam passivas de punições pelo PROCON no que se refere as cobranças
indevidas junto aos usuários ao longo de mais de 2 anos?
2º O Ministério Público deverá apurar do porquê desse procedimento
em vantagem a empresa E-Parking?
3º O Município está obrigado a reembolsar todas as MULTAS que foram
emitidas na Praça Luiz Nogueira que se refere ao descumprimento do
Estacionamento Rotativo, além de está passiva de punições Judiciais pelos danos
causados com pontuações na CNH dos usuários?
4º A empresa E-Parking, ainda assim estaria obrigada a devolver aos
usuários todo o valor arrecadado pelos monitores e aplicativo, e também os
valores que se trata das regularizações das notificações, para os usuários que
utilizaram o sistema na Praça Luiz Nogueira?
Continuaremos avançando nas
apurações e levando a verdade ao conhecimento da população!