Aprovada em plenário da Câmara e promulgada pelo Prefeito Municipal de Serrinha, no uso das
atribuições legais, a lei n° 01052/2014 dispõe sobre normas para a construção, localização e instalação de postos
revendedores varejistas de combustível, automotivo, postos revendedores de gás
natural veicular (GNV), postos de serviços e postos de abastecimentos, e dá
outras providências.
A instalação dos postos de que trata a presente lei deverá à legislação uso e ocupação do solo, no que couber,
sendo ainda vedada sua construção:
Na área delimitada pela Rua Basílio Cordeiro, Rua Vinte e Cinco de
Dezembro, Rua Reginaldo Ribeiro, Avenida Mário Andreazza, Rua Leopoldo Alves,
Avenida Getúlio Vargas, Joaquim Hortélio; em ruas e avenidas com largura
inferior de 14,00m (quatorze metros); a uma distância inferior a: 100 (cem)
metros de raio, do perímetro do terreno onde será instalado o empreendimento e
do perímetro do terreno onde estão instalações; asilos, creches, hospitais,
escolas, quartéis e campos de treinamento, templos religiosos, clínicas e
praças; Entende-se por distância inferior àquela tomada dos dois extremos mais
próximos entre os limites dos dois terrenos confrontados entre si.
Os postos revendedores deverão possuir plano de emergência que
contemple, no mínimo, os procedimentos adequados a cada tipo de acidente e os
responsáveis pelas ações emergenciais, de acordo com as resoluções do Conselho
do Meio Ambiente - CONEMA - e das normas técnicas pertinentes.
Dúvidas de caráter interpretativo acerca da aplicação dos limites
especiais de instalação, definidos nos incisos serão dirimidas pela aplicação
dos princípios da precaução e da segurança jurídica.
A exigência de padrões diferenciados para os transportador Revendedor
Retalhista será tomada por "Termo de Acordo", a ser firmado pelos
empreendedores com as Secretaria Municipal de Infraestrutura (SEINFRA),
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano, Habitação e Meio Ambiente
(SEDHAM), as quais constituirão condições previas para a expedição do Alvará de
Funcionamento.
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