A propaganda eleitoral gratuita no rádio e na TV começou no dia 26 de agosto e as emissoras estão transmitindo para que os candidatos a
prefeito e vereador em todo o país possam expor suas propostas.
Com a Reforma
Eleitoral de 2015 (Lei nº 13.165/2015 que alterou a Lei nº 9.504/97), o período
da propaganda foi reduzido de 45 para 35 dias. Portanto, o último dia de
propaganda no primeiro turno será nesta quinta-feira, dia 29 de setembro, conforme prevê a Resolução TSE nº 23.457.
Os canais
de rádio e televisão estão reservando dois blocos de dez minutos cada, duas
vezes por dia, de segunda a sábado, no caso de campanha para prefeito, pois a
Lei 13.165 acabou com a propaganda eleitoral em bloco para vereador. No rádio,
a propaganda é transmitida das 7h às 7h10 e das 12h às 12h10. Na televisão,
os candidatos se apresentam das 13h às 13h10 e das 20h30 às 20h40.
Já as
inserções são veiculadas em tempos de 30 e 60 segundos para prefeito e
vereador, de segunda a domingo, em um total de 70 minutos diários, distribuídos
ao longo da programação entre 5h e 00h.
A divisão obedece a proporção de 60% para prefeito e 40% para vereador. Em
relação aos diversos fusos dos estados, o horário da propaganda eleitoral
gratuita considera o horário oficial de Brasília.
A Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e Televisão (Abert)
acredita que a alteração corrige uma distorção que impactava negativamente o
radiodifusor.
“As
alterações na lei foram uma medida inteligente. O tempo excessivo de propaganda
eleitoral vem em prejuízo de todos: eleitores e candidatos. As inserções, por
outro lado, mantêm a audiência de rádio e TV”, disse o diretor-geral da Abert,
Luis Roberto Antonik.
Critérios
para distribuição
O cálculo
do tempo a que cada candidato tem direito é feito pelo juiz eleitoral de
cada município e começou em 15 de agosto, prazo final que os partidos
registram seus candidatos na Justiça Eleitoral. A Resolução que disciplina as
regras para a propaganda prevê que o juiz deve convocar os partidos e
representantes das emissoras de rádio e de televisão para elaborarem um plano
de mídia que garanta a todos a participação nos horários de maior e menor
audiência e isto aconteceu em Serrinha, com as emissoras e candidatos de Serrinha e Biritinga.
Conforme prevê a Lei das Eleições (Lei nº 9.504/97), a divisão da
propaganda está ocorrendo da seguinte forma: 90% distribuídos proporcionalmente
ao número de representantes que o partido tenha na Câmara dos Deputados,
considerados, no caso de coligação para eleições majoritárias, o resultado da
soma do número de representantes dos seis maiores partidos que a integrem e,
nos casos de coligações para eleições proporcionais, o resultado da soma do
número de representantes de todos os partidos que a integrem. Os outros 10%
devem ser distribuídos igualitariamente.
Confira aqui a íntegra da Resolução nº
23.457.
CM/GA, JP
Fonte: TSE.JUS
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