De acordo com o Código Eleitoral, a partir de terça-feira, 30 de setembro, até 48 horas depois do encerramento da votação, marcadas para o próximo domingo, dia 5 de outubro, nenhum eleitor pode ser preso ou detido, salvo em flagrante delito, ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto. A determinação está no Código Eleitoral, art. 236, caput. (Lei nº 4.737/1965).
Os candidatos também não podem ser presos desde o dia 20 de setembro, salvo em caso de flagrante delito. Caso haja eleição em segundo turno para presidente da República ou governador, a ser realizada no dia 26 de outubro, a proibição da prisão de eleitor passa a valer a partir do dia 21 de outubro e também vigora até 48 horas depois do encerramento da votação.
Redação: CN*Informação: Noticias de Santaluz
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