A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Bahia (TRT-5) reafirmou o direito à estabilidade da gestante, independentemente do tipo de contrato de trabalho. A decisão decorreu de um caso envolvendo uma empregada de uma financeira, dispensada durante a gestação, que teve reconhecido seu direito à estabilidade e uma indenização substitutiva no valor de R$ 6,6 mil. Não cabe mais recurso da decisão.
Segundo os desembargadores, a proteção à maternidade prevista na legislação trabalhista brasileira se estende a contratos temporários, conforme entendimento consolidado pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST). O debate jurídico incluiu a interpretação do Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 497, embora a decisão da mais alta corte brasileira não tenha abordado diretamente a aplicação da estabilidade em contratos por prazo determinado.
A relatora do caso, desembargadora Maria Elisa Gonçalves, enfatizou que “a gravidez assegura à gestante estabilidade no emprego, visando à proteção da maternidade e do bebê como beneficiários dessa garantia legal.” No processo, ficou comprovado que a trabalhadora comunicou sua gravidez assim que teve ciência, solicitando a estabilidade correspondente conforme previsto na legislação.
A empresa contestou a decisão argumentando que a tese fixada pelo STF não estende a estabilidade da gestante a contratos temporários. Para a empresa, a estabilidade dependeria da anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa, o que, segundo seu entendimento, não se aplicaria aos contratos por prazo determinado.
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