As eleições para o Conselho Deliberativo do Vitória voltam a ter quatro chapas na disputa. A Vitória Gigante, que havia sido impugnada pelo presidente José Rocha, conseguiu derrubar na Justiça da decisão e está de volta ao pleito.
A chapa, encabeçada por Walter Seijo e Larissa Dantas e que tem o ex-presidente do clube, Paulo Carneiro, como principal apoiador, conseguiu decisão favorável do juiz Walter Américo Caldas.
Na sua decisão, o magistrado entendeu que "Em ambiente de juridicidade duvidosa, o indeferimento da inscrição da Chapa apresentada pelo Autor, impede, obviamente, a participação na eleição que se realizará em data próxima (11 de dezembro de 2016), não podendo, assim, a tutela reclamada aguardar o julgamento definitivo da ação, sob pena de lesão de improvável reparação, o que faz surgir o periculum in mora".
O juiz determinou a suspensão do ato oficial de impugnação com urgência, sob pena de multa ao Rubro-Negro. "Assim sendo, concedo a tutela de urgência de natureza antecipada pleiteada pelo Autor WALTER NUNES SEIJO FILHO, para suspender os efeitos do ato oficial nº 02/2016, editado pelo Presidente do Conselho Deliberativo do Esporte Clube Vitória, permitindo a inscrição e o consequente processamento do registro da Chapa “Vitória Gigante” para participar da eleição do Conselho Deliberativo do Clube para o triênio 2017/2019, determinando ao seu Presidente que cumpra a presente decisão, promovendo, inclusive, a imediata exclusão da menção do citado ato no site oficial do Clube, com a divulgação no mesmo ambiente virtual desta deliberação, cessando qualquer tipo de atividade que possa desobedecê-la, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais)", disse.
Confira a decisão do juiz na íntegra:
Segundo a inteligência do art. 38, da Lei nº 9.099/951, as decisões judiciais no Sistema de Juizados Especiais prescindem de relatório.
Na forma consagrada pela jurisprudência, consolidada no Enunciado 26 do FONAJE, “são cabíveis a tutela acautelatória e antecipatória nos Juizados Especiais Cíveis, em caráter excepcional”.
Nos termos do art. 300, do NCPC2, a outorga de tutela de urgência reclama evidências da probabilidade do direito envolvido e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso, os elementos coligidos permitem delinear o fumus boni iuris.
De fato, a juridicidade da decisão da Presidência do Conselho Deliberativo do Esporte Clube Vitória, que, através do ato oficial nº 02/2016, indeferiu a inscrição da Chapa “Vitória Gigante” à eleição do Conselho Deliberativo do Clube para o triênio 2017/2019, passa pela análise do Regimento Eleitoral, mas à luz de seu Estatuto Social, coligidos no evento 01, cujos termos, em juízo de cognição sumária, não permitem de logo concluir pelo descumprimento pelo Autor de norma cogente para a participação do processo eleitoral informado, o que é suficiente para exteriorizar, nesta fase da ação, a plausibilidade do direito invocado, pondo em relevo a possibilidade da parte autora ter razão na discussão inaugurada, nos termos salientados na exordial.
Em ambiente de juridicidade duvidosa, o indeferimento da inscrição da Chapa apresentada pelo Autor, impede, obviamente, a participação na eleição que se realizará em data próxima (11 de dezembro de 2016), não podendo, assim, a tutela reclamada aguardar o julgamento definitivo da ação, sob pena de lesão de improvável reparação, o que faz surgir o periculum in mora.
Assim sendo, concedo a tutela de urgência de natureza antecipada pleiteada pelo Autor WALTER NUNES SEIJO FILHO, para suspender os efeitos do ato oficial nº 02/2016, editado pelo Presidente do Conselho Deliberativo do Esporte Clube Vitória, permitindo a inscrição e o consequente processamento do registro da Chapa “Vitória Gigante” para participar da eleição do Conselho Deliberativo do Clube para o triênio 2017/2019, determinando ao seu Presidente que cumpra a presente decisão, promovendo, inclusive, a imediata exclusão da menção do citado ato no site oficial do Clube, com a divulgação no mesmo ambiente virtual desta deliberação, cessando qualquer tipo de atividade que possa desobedecê-la, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Intime-se, especialmente o Requerido, ESPORTE CLUBE VITÓRIA, através de Oficial de Justiça, ante a urgência verificada, para que cumpra a determinação judicial.
Salvador, 25 de novembro de 2016
Walter Américo Caldas
Juiz de Direito
Do Portal Galáticos Online
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