Um projeto de lei do deputado estadual Targino Machado (PSC) dispõe sobre a proibição de cobrança de taxa de religação de energia elétrica em caso de corte de fornecimento por falta de pagamento. O projeto foi protocolado na AL-BA hoje dia 18 de fevereiro.
Justificativa:
A cobrança de taxa de religação do fornecimento de energia elétrica, pelas concessionárias deste serviço público, transformou-se em uma receita adicional para àquelas companhias, e em um verdadeiro suplício para os contribuintes, notadamente àqueles de baixa renda, que, além de estarem submetidos a um serviço de baixa qualidade, ou de qualidade questionável, além de cara, passam pelo constrangimento de terem o fornecimento de energia elétrica nas suas residências suspenso em virtude do atraso do pagamento das respectivas contas.
A via de cobrança natural, dentro de um Estado Democrático de Direito, é a judicial, com obediência ao devido processo legal.
O contribuinte não pode ser submetido a constrangimento pela adoção desta via, que, embora aceita, submete-os a danos materiais e morais, de difícil reparação.
Como se não bastasse a alta carga tributária embutida nas contas de energia elétrica, acrescida agora pela recém-criada taxa de incêndio, os contribuintes inadimplentes, além das cominações legais, a que são submetidos, de forma compulsória na próxima conta de fornecimento de energia elétrica, como multa, juros e correção monetária, ainda são obrigados a pagarem o custo do corte do fornecimento de energia elétrica da sua própria residência. Isso é um absurdo!
Já que as concessionárias do serviço público de fornecimento de energia elétrica não se submetem ao rito natural e legal da cobrança aos inadimplentes, ou seja, dar continuidade ao fornecimento de energia elétrica ao usuário, que, eventualmente, não pôde arcar com o pagamento da sua conta de energia elétrica, e adotar medidas administrativas e/ou judiciais, previstos no ordenamento jurídico nacional, ao invés da tripla sanção ao contribuinte: ficar com a sua residência sem energia elétrica, pagar juros/multas e correção embutidos na conta subsequente, além do ônus de pagar para a concessionária de energia elétrica voltar a fornecer a energia elétrica, que não é de graça.
É uma conduta tipicamente abusiva, pois, a lei vigente pode facultar a empresa concessionária interromper o fornecimento, mas não as obriga a fazê-lo.
Para que não seja arguido o vício de inconstitucionalidade para o Projeto de Lei ora proposto, peço vênia para citar alguns dispositivos da Lei nº 8078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor):
Título I – Dos Direitos do Consumidor
Seção V – Da Cobrança de Dívidas
Art. 42 – Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Capítulo IV – Da Proteção Contratual
Seção II – Das Cláusulas Abusivas
Art. 51 – São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
IV – estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade;
XII – obriguem o consumidor a ressarcir os custos de cobrança de sua obrigação sem igual direito lhe seja conferido contra o fornecedor.
Como visto, a proibição de cobrança de taxa de religação de energia elétrica pelos fornecedores, concessionárias de Serviço Público, encontra oposição no Código de Defesa do Consumidor.
Além do exposto a Portaria MJ/SDE nº 4, de 13 de março de 1998 prescreve – São nulas as cláusulas que: não restabeleçam integralmente os direitos do consumidor a partir da purgação da mora.
Purgar a mora significa quitar a multa ou acréscimo monetário por atraso no pagamento. Após a purgação da mora as concessionárias do serviço público de distribuição de energia elétrica, cobram a taxa para a religação como se os consumidores ainda estivessem inadimplentes, mesmo após a quitação do débito e a purgação da mora. A obrigação deve ser religar imediatamente, sem mais delongas, pois este é um Serviço Público Essencial.
Portanto, é defeso ao fornecedor de energia elétrica esta prática infame. Já que querem burlar o Código de Defesa do Consumidor, que esta Casa produza legislação própria.
É esta ignomínia que julgo os meus dignos pares haverão de corrigir, a benefício daqueles consumidores já apenados pelas dificuldades que são obrigados a enfrentar no dia a dia.
Diante do exposto, encareço a esta Casa Legislativa colocar em apreciação o presente Projeto de Lei e, se entenderem que o mesmo é útil à sociedade, rogo pela sua aprovação.
Sala das Sessões, 18 de fevereiro de 2013.
Dep. Targino Machado
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