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segunda-feira, 24 de setembro de 2012

Candidatos poluem Ruas, Praças e Avenidas de Serrinha com banners; veja o que diz a Lei

Muitas pessoas estão reclamando da poluição visual provocada por vários candidatos, além de está impossibilitando o ir e vir da população com a colocação de banners  ao longo das praças, ruas e avenidas de Serrinha usando cavaletes como suporte.

Estas pessoas pedem para colocar as caras dos candidatos para o eleitor julgar na hora de votar, mas preferimos apenas alertar aos candidatos e a Justiça, pois estão usando espaços públicos para se promover.

Independente de qual coligação seja é preciso respeitar o povo. Já imaginou se todos os 183 candidatos que estão pleiteando as 15 cadeiras na Câmara de Vereadores de Serrinha resolverem colocar suas divulgações? Temos certeza que ninguém vai poder andar mais nas calçadas, praças e canteiros da cidade.

Se os espaços são reservados para os pedestres que têm que descer para dividir espaço com carros, bicicletas e motos vai acabar acontecendo acidentes. Providência precisam ser tomadas com urgência.

Veja o que diz a Lei 9.504/97


Art. 37. Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do Poder Público, ou que a ele pertençam, e nos de uso comum, inclusive postes de iluminação pública e sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta, fixação de placas, estandartes, faixas e assemelhados.(Redação dada pela Lei nº 11.300, de 2006)
        § 1o  A veiculação de propaganda em desacordo com o disposto no caput deste artigo sujeita o responsável, após a notificação e comprovação, à restauração do bem e, caso não cumprida no prazo, a multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 8.000,00 (oito mil reais). (Redação dada pela Lei nº 11.300, de 2006)
        § 2º Em bens particulares, independe da obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral, a veiculação de propaganda eleitoral por meio da fixação de faixas, placas, cartazes, pinturas ou inscrições.
        § 2o  Em bens particulares, independe de obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral por meio da fixação de faixas, placas, cartazes, pinturas ou inscrições, desde que não excedam a 4m² (quatro metros quadrados) e que não contrariem a legislação eleitoral, sujeitando-se o infrator às penalidades previstas no § 1o(Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)
        § 3º Nas dependências do Poder Legislativo, a veiculação de propaganda eleitoral fica a critério da Mesa Diretora.

        § 4o  Bens de uso comum, para fins eleitorais, são os assim definidos pela Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil e também aqueles a que a população em geral tem acesso, tais como cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios, estádios, ainda que de propriedade privada. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
        § 5o  Nas árvores e nos jardins localizados em áreas públicas, bem como em muros, cercas e tapumes divisórios, não é permitida a colocação de propaganda eleitoral de qualquer natureza, mesmo que não lhes cause dano. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
        § 6o  É permitida a colocação de cavaletes, bonecos, cartazes, mesas para distribuição de material de campanha e bandeiras ao longo das vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
        § 7o  A mobilidade referida no § 6o estará caracterizada com a colocação e a retirada dos meios de propaganda entre as seis horas e as vinte e duas horas. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
        § 8o  A veiculação de propaganda eleitoral em bens particulares deve ser espontânea e gratuita, sendo vedado qualquer tipo de pagamento em troca de espaço para esta finalidade. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

Por Cival Anjos, com informações do Portal http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9504.htm

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