Na
sessão desta terça-feira (28/03), o Tribunal de Contas dos Municípios decidiu
apresentar denúncia ao Ministério Público Estadual contra o ex-prefeito de
Serrinha, Osni Cardoso Araújo, para que se apure a prática do crime de
improbidade administrativa na contratação direta do escritório “Nogueira Santos
Advogados Associados” e do advogado Jerônimo Luiz Plácido de Mesquita, para a
prestação de serviços de “assessoria e consultoria jurídica”, no exercício de
2015.
O agora ex-prefeito, por conta do contrato, terá que restituir aos cofres
municipais o valor pago aos causídicos, um total de R$1.050.000,00, com
recursos pessoais, em vista da não comprovação da efetiva prestação dos
serviços por “Nogueira Santos Advogados Associados”. O conselheiro Paolo Marconi,
relator do processo, multou o ex-prefeito em R$10 mil.
Ao analisar os contratos, a relatoria identificou que não poderia ter sido
utilizada a inexigibilidade de licitação, vez que não estavam presentes os
pressupostos da inviabilidade de competição, natureza singular do objeto e
notória especialização do sujeito. Os serviços contratados não exigiam
“habilidade ou saber jurídico diferenciado” dos executores e nem revelam
caráter incomum que justifique o privilégio da contratação sem concorrência.
O Ministério Público de Contas, em seu pronunciamento, destacou que “o amplo
rol de atividades objeto das avenças diz respeito essencialmente à prestação
continuada de assessoria jurídica municipal e patrocínio ou defesa de causas
judiciais ou administrativas, de modo que não se vislumbram características
incomuns a demonstrar que apenas determinada empresa, ou profissional, teria
condições de realizá-lo a contento”.
Além disso, chamou a atenção do relator e do MPC a ausência de efetiva
demonstração da prestação do serviço contratado na relação firmada entre a
prefeitura e “Nogueira Santos Advogados Associados”, cujo valor do contrato foi
pactuado em R$1.050.000,00. “Não se considera razoável, a título de prova da
ampla prestação dos serviços, que estes tenham se consumado com a obtenção de
uma única liminar a favor do Ente contratante, obtida no primeiro mês de
contrato com prazo de vigência de 15 meses e que sequer se reporta a um valor
específico atinente ao que teria sido revertido para o município, de modo a se poder
aferir a relação “custo x benefício”, e, por conseguinte, a economia gerada aos
cofres públicos”, concluiu o conselheiro Paolo Marconi.
Cabe recurso da decisão.
Da Assessoria de Comunicação doTribunal de Contas dos Municípios do Estado da BahiaCabe recurso da decisão.
Nenhum comentário:
Postar um comentário