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terça-feira, 12 de janeiro de 2016

Coité: Município é condenado a custear tratamento oftalmológico


A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA) Lícia de Castro Laranjeira negou o pedido do Município de Conceição do Coité para suspender uma liminar que o obrigou a custear um tratamento oftalmológico especializado em um paciente sob pena de multa diária de R$ 50 mil para os três entes públicos envolvidos. A ação civil pública movida pelo Ministério Público da Bahia (MP-BA).

De acordo com a decisão questionada, o Município deve encaminhar o paciente para uma avaliação médica, e caso confirmado, realize a cirurgia necessária para colocar uma válvula de Ahmed ou outro que julgar necessário, no prazo máximo de 30 dias. No recurso, o Município alegou que a decisão fere os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e isonomia; que não há risco de morte do paciente; que não há orçamento, e que há responsabilidade do Estado e do Município de Salvador.

Para a relatora do recurso, desembargadora Lícia de Castro, a decisão não deve ser reformada. Ela afirmou que o Supremo Tribunal Federal (STF) pacificou o entendimento de que "o direito à saúde - além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas - representa consequência constitucional indissociável do direito à vida”. Também pontuou que o “Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por censurável omissão, em grave comportamento inconstitucional".

A desembargadora que a responsabilidade de cuidar da saúde da população é de todos os entes públicos, e que a discussão sobre qual poder deve custear o tratamento não deve repercutir na população que precisa do serviço. “Os direitos à vida e à saúde prevalecem ante qualquer outro valor. Assim deve ser afastada qualquer tese relativa a existência de listas de competências, falta de previsão orçamentária, necessidade de processo licitatório e, por consequência, violação do princípio fundamental de separação de poderes”, afirmou a relatora.

Do Portal CS

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