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terça-feira, 11 de agosto de 2020

Profissional do Rádio e da Televisão (Apresentador, Comunicador, Jornalista, Radialista, Repórter)

Prazo de afastamento:

Não se trata propriamente de regra de desincompatibilização prevista na LC n. 64/1990, mas de regra de afastamento prevista na Lei n. 9.504/1997.

Encerrado o prazo para a realização das convenções no ano das eleições, é vedado às emissoras de rádio e televisão, em sua programação normal e em seu noticiário, divulgar nome de programa que se refira a candidato escolhido em convenção, ainda quando preexistente, inclusive se coincidente com o nome do candidato ou com a variação nominal por ele adotada. 

Sendo o nome do programa o mesmo que o do candidato, fica proibida a sua divulgação, sob pena de cancelamento do respectivo registro. A partir de 30 de junho do ano da eleição, é vedado às emissoras transmitir programa apresentado ou comentado por pré-candidato, sob pena, no caso de sua escolha na convenção partidária, de imposição de multa e de cancelamento do registro da candidatura do beneficiário.

*Conforme o art. 1º, § 1º, I da Emenda Constitucional n. 107/2020para as eleições municipais de 2020 fica estabelecida a data a partir de 11 de agosto para a vedação às emissoras para transmitir programa apresentado ou comentado por pré-candidato, conforme previsto no § 1º do art. 45 da Lei n. 9.504/1997.

Referência legislativa:

Emenda Constitucional n. 107/2020, art. 1º, § 1º, I

Lei n. 9.504/1997, art. 45, VI e § 1º

Referência jurisprudencial:

TSE: 

Acórdão n. 101-96/2017

Do Portal TRE-SC.JUS.BR

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