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terça-feira, 21 de abril de 2020

Novo decreto do Prefeito libera abertura de parte do comércio em Serrinha, confira quais são

Foi publicado um novo decreto do Prefeito de Serrinha, que libera setores do comércio para o funcionamento, a partir deste quarta-feira (22).

Confira o que diz o decreto Nº. 25, de 2  de Abril de 2020.


Art. 1º - Fica autorizado o funcionamento dos estabelecimentos comerciais, de serviços, e industriais no âmbito do município de Serrinha-Ba, a partir de 22 de abril de 2020, desde que operem com 50% de sua capacidade de atendimento, ressalvados os hipermercados, supermercados, mercadinhos, farmácias, bancos e casas lotéricas, que poderão funcionar com capacidade plena, obedecendo a ordem de uma pessoa a cada 9 metros quadrados.

Parágrafo Único. Para efeitos deste decreto, permanece proibido o funcionamento dos seguintes estabelecimentos:

I- bares; II - restaurantes e lanchonetes, excetuados aqueles que funcionem em postos de combustíveis às margens das rodovias que cortam o território do Município de Serrinha, os quais deverão atender somente caminhoneiros e motoristas de ônibus; III - Academias de ginástica e afins; IV - clubes recreativos, esportivos, e casas de eventos em geral; V - clínicas odontológicas e de fisioterapia, salvo para atendimentos de urgência e emergência. 

Art. 2º - Os estabelecimentos comerciais que estão proibidos de funcionar, poderão oferecer o atendimento através do serviço de delivery, take-away (retirada no balcão) e/ou atendimento em domicílio, desde que possuam capacidade para fornecimento do serviço. 

Art. 3º - Os estabelecimentos comerciais e de serviços que estão autorizados o seu funcionamento e/ou atendimento ao cliente, ficam obrigados a adoção de medidas para o enfrentamento e combate a pandemia do novo Coronavírus (COVID 19), tais como:

 I – uso obrigatório de máscaras por todos os funcionários do estabelecimento; II – atendimento e permanência dos clientes dentro dos estabelecimentos somente daqueles que estejam fazendo o uso de máscara; III – higienização constante do estabelecimento, inclusive de objetos que sejam manuseados e utilizados pelos clientes e funcionários; IV – Fornecimento de álcool gel 70% ou álcool líquido 70% para todos os funcionários e clientes que adentrem o estabelecimento; V – os comércios/lojas que durante o atendimento aos clientes formarem filas, inclusive bancos, casas lotéricas e correspondentes bancários, ficam obrigados a criarem medidas de segurança de forma a garantir uma distância mínima de 1m (um metro) entre os clientes, inclusive nas filas que se formarem na parte externa do estabelecimento, e com sinalização da distância estabelecida para cada cliente. 

Art. 4º - a realização de cultos religiosos de quaisquer naturezas, ficará a cargo de cada autoridade religiosa, devendo qualquer reunião/culto obedecer o limite máximo de 30 pessoas por ato.

Art. 5 - O não cumprimento das medidas estabelecidas no presente Decreto, pelo estabelecimento comercial, será caracterizado como violação à legislação municipal e sujeitará o infrator às penalidades e sanções aplicáveis, sendo elas:

I – suspensão do alvará de funcionamento pelo período de 30 (trinta) dias em caso de reincidência da infração lavrada; II - cassação do alvará de funcionamento em caso de serem lavradas três infrações ou mais; III - Multa.

Art. 6 - A administração pública municipal realizará fiscalização através dos seus prepostos, os quais poderão aplicar medidas de sanções administrativas em razão do descumprimento do presente Decreto. 

Art. 7 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.


Do Portal Ailton Pimentel/Foto: Adryano Ferreira

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