Foi publicado um novo decreto do
Prefeito de Serrinha, que libera setores do comércio para o funcionamento, a
partir deste quarta-feira (22).
Confira o que diz o decreto Nº. 25, de 2 de Abril de 2020.
Art. 1º - Fica autorizado o funcionamento dos estabelecimentos comerciais, de serviços, e industriais no âmbito do município de Serrinha-Ba, a partir de 22 de abril de 2020, desde que operem com 50% de sua capacidade de atendimento, ressalvados os hipermercados, supermercados, mercadinhos, farmácias, bancos e casas lotéricas, que poderão funcionar com capacidade plena, obedecendo a ordem de uma pessoa a cada 9 metros quadrados.
Parágrafo Único. Para efeitos deste decreto, permanece proibido o funcionamento dos seguintes estabelecimentos:
I- bares; II - restaurantes e lanchonetes, excetuados aqueles que funcionem em postos de combustíveis às margens das rodovias que cortam o território do Município de Serrinha, os quais deverão atender somente caminhoneiros e motoristas de ônibus; III - Academias de ginástica e afins; IV - clubes recreativos, esportivos, e casas de eventos em geral; V - clínicas odontológicas e de fisioterapia, salvo para atendimentos de urgência e emergência.
Art. 2º - Os estabelecimentos comerciais que estão proibidos de funcionar, poderão oferecer o atendimento através do serviço de delivery, take-away (retirada no balcão) e/ou atendimento em domicílio, desde que possuam capacidade para fornecimento do serviço.
Art. 3º - Os estabelecimentos comerciais e de serviços que estão autorizados o seu funcionamento e/ou atendimento ao cliente, ficam obrigados a adoção de medidas para o enfrentamento e combate a pandemia do novo Coronavírus (COVID 19), tais como:
I – uso obrigatório de máscaras por todos os funcionários do estabelecimento; II – atendimento e permanência dos clientes dentro dos estabelecimentos somente daqueles que estejam fazendo o uso de máscara; III – higienização constante do estabelecimento, inclusive de objetos que sejam manuseados e utilizados pelos clientes e funcionários; IV – Fornecimento de álcool gel 70% ou álcool líquido 70% para todos os funcionários e clientes que adentrem o estabelecimento; V – os comércios/lojas que durante o atendimento aos clientes formarem filas, inclusive bancos, casas lotéricas e correspondentes bancários, ficam obrigados a criarem medidas de segurança de forma a garantir uma distância mínima de 1m (um metro) entre os clientes, inclusive nas filas que se formarem na parte externa do estabelecimento, e com sinalização da distância estabelecida para cada cliente.
Art. 4º - a realização de cultos religiosos de quaisquer naturezas, ficará a cargo de cada autoridade religiosa, devendo qualquer reunião/culto obedecer o limite máximo de 30 pessoas por ato.
Art. 5 - O não cumprimento das medidas estabelecidas no presente Decreto, pelo estabelecimento comercial, será caracterizado como violação à legislação municipal e sujeitará o infrator às penalidades e sanções aplicáveis, sendo elas:
I – suspensão do alvará de funcionamento pelo período de 30 (trinta) dias em caso de reincidência da infração lavrada; II - cassação do alvará de funcionamento em caso de serem lavradas três infrações ou mais; III - Multa.
Art. 6 - A administração pública municipal realizará fiscalização através dos seus prepostos, os quais poderão aplicar medidas de sanções administrativas em razão do descumprimento do presente Decreto.
Art. 7 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Do Portal Ailton Pimentel/Foto: Adryano Ferreira
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