Maria de Lurdes, 54 anos, moradora da Rua Sinfrônio Queiroz está desolada desde que encontrou na manhã da sexta-feira (10), a sua gata de estimação morta com suspeita de ter sido alvo de tiros de espingarda de ar comprimido.
Essa não foi a primeira vez que felinos da Senhora Maria aparecem mortos, outros três gatas já foram todas mortas praticamente da mesma forma. Dunga era a ultima gata de estimação da casa ela foi encontrada num terreno próximo da sua residência da família. A gata da raça Angorá convivia há 1 ano coma família.
Maria relatou que na noite anterior sua gata estava na rua, ela viu quando o animal correu assustado para um terreno próximo. No dia seguinte pela manhã sentiu a ausência da felina e começou a procurá-la por casas próximas quando uma vizinha a chamou e disse que tinha visto dois gatos mortos, e um deles era a Dunga.
Abalada e sem conseguir se alimentar, Lurdes procurou a Polícia Civil e à nossa reportagem, ela lamentou mais uma vez o episódio ter se repetido com outro animal de estimação; “Eu espero que nunca mais aconteça isso”. E diz que ela não tem problemas com ninguém da rua; “Eu não sei por qual motivo essa pessoa fez isso, eu me dou bem com todo mundo, não ofendo ninguém, e me pergunto porque matar um inocente”.
Abalada e sem conseguir se alimentar, Lurdes procurou a Polícia Civil e à nossa reportagem, ela lamentou mais uma vez o episódio ter se repetido com outro animal de estimação; “Eu espero que nunca mais aconteça isso”. E diz que ela não tem problemas com ninguém da rua; “Eu não sei por qual motivo essa pessoa fez isso, eu me dou bem com todo mundo, não ofendo ninguém, e me pergunto porque matar um inocente”.
A dona de casa cria em seu quintal dois cachorros, ela teme que eles também sejam vítimas dos ataques. *Segundo o Art. 32 da Lei de Crimes Ambientais - Lei 9605/98, praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa. § 1º Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos. § 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal.
@ Nossa Voz - Por Victor Santos – *Informações do JusBrasil
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