segunda-feira, 22 de abril de 2013

Sem fiscalização e sem punição trânsito de Coité figura entre os mais desorganizados da Bahia


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O município de Conceição do Coité, tido como um dos mais desenvolvidos da Bahia,e, segundo informações se encontra numa posição de destaque entre os 417 municípios baianos, estando na posição entre 35 a 40 do ranking, não estaria numa boa pontuação quando o quesito for trânsito. 

Até que foi um dos primeiros do Território do Sisal a ser sinalizado de forma horizontal e vertical na década de 90, como não possui asfalto, as faixas horizontais desapareceram e restaram as verticais, muitas delas é possível encontrar só a madeira que a placa sinalizada já caiu ou está pendurada a um parafuso .


Mas isso não vem sendo determinante para a desorganização, pois placas não têm talão de multa nem caneta, e na ausência de um agente de trânsito, difícil é alguém não cometer infração. Imaginar que no ponto mais movimentado da cidade, onde há um cruzamento e câmeras do sistema de monitoramento da Polícia Militar, onde está também o único conjunto se semáforos, pior que invadir o sinal é estacionar quase que debaixo dele, para mostrar que não se intimidam, os motoristas dão pouca importância a câmera de 180 graus que é acompanhada ao vivo pela PM.

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Nesta segunda-feira,22, um dos dias mais movimentados da semana, a disputa por uma vaga para estacionamento é muito grande, como não são punidos, quem tiver a oportunidade de estacionar, em local que em outra cidade seria proibido, pára, fecha o carro e retorna a hora que der certo. Estacionar próximo ao sinal além de infringir a lei, que pede uma distancia mínima de 5 metros, irrita aos motoristas que perdem a oportunidade dos poucos segundos que o sinal abre, [22 segundos] o maior tempo, outro anglo [11 segundos] e tem até 7 segundos, suficientes para um pedestre desatento cruzar a rua quando para ele está fechado. O pior é que o motorista que perde o tempo dos 7 segundos, precisa esperar nova rodada  até mais de 1 minuto para sair do local.


O CN manteve contato com a Polícia Militar a fim de obter informações se a mesma não vem aplicando multas, e foi informado que as vezes sim, mas não constantemente, pois não é competência da instituição aplicar multas nessas circunstancias, pois segundo o capitão Joilson Lessa é dever do município, pois a Lei pede que o transito seja municipalizado prepare seus agentes e coordene o trânsito urbano.

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O oficial PM disse também que as multas aplicadas são geralmente aos motoristas que são reincidentes e parecem desafiar os órgãos públicos. Lessa prometeu pedir aos seus comandados que passem a observar ainda mais as infrações e de forma educativa avise aos infratores da irregularidade que cometem e em caso de desobediência a Lei, a multa será tirada, já que o município ainda não tem agentes para tal serviço, a PM pode autuar conforme a lei.


Em contato com um representante da Prefeitura Municipal, o secretário de Comunicação e Relações Institucionais Valdemí de Assis disse que logo após empossar o novo gestor foi uma das primeiras providencias.”Fomos ao DETRAN dia 23 de janeiro acompanhando a então chefe da 26ª Ciretran Elisângela e protocolamos um documento solicitando a presença de um engenheiro de trânsito em Coité e na ocasião fomos informados que naquele momento não podia encaminhar, pois não tinha recursos disponíveis para deslocar equipe técnica para atender a solicitação e que retornassem ao DETRAN posteriormente.Naquele mesmo dia protocolamos o mesmo documento na Casa Civil” disse o secretário.

Valdemí de Assis informou que recentemente retornou ao DETRAN e deixou agendado uma visita técnica de uma equipe para fazer um estudo do trânsito de Coité, pois segundo ele existem quatro equipes realizando esta atividade em todo o estado.   

Saiba mais da Lei e os critérios de municipalização através das informações do Departamento Nacional de Transito – DENATRAN

COMPETÊNCIAS
Código de Trânsito Brasileiro – CTB
Art. 24. Compete aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição:
I – cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas atribuições;
II – planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, de pedestres e de animais, e promover o desenvolvimento da circulação e da segurança de ciclistas;
III – implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e os equipamentos de controle viário;
IV – coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre os acidentes de trânsito e suas causas;
V – estabelecer, em conjunto com os órgãos de polícia ostensiva de trânsito, as diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito;
VI – executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis, por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas neste Código, no exercício regular do Poder de Polícia de Trânsito;
VII – aplicar as penalidades de advertência por escrito e multa, por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas neste Código, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar;
VIII – fiscalizar, autuar e aplicar as penalidades e medidas administrativas cabíveis relativas a infrações por excesso de peso, dimensões e lotação dos veículos, bem como notificar e arrecadar as multas que aplicar;
IX – fiscalizar o cumprimento da norma contida no art. 95, aplicando as penalidades e arrecadando as multas nele previstas;
X – implantar, manter e operar sistema de estacionamento rotativo pago nas vias;
XI – arrecadar valores provenientes de estada e remoção de veículos e objetos, e escolta de veículos de cargas superdimensionadas ou perigosas;
XII – credenciar os serviços de escolta, fiscalizar e adotar medidas de segurança relativas aos serviços de remoção de veículos, escolta e transporte de carga indivisível;
XIII – integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito para fins de arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua competência, com vistas à unificação do licenciamento, à simplificação e à celeridade das transferências de veículos e de prontuários dos condutores de uma para outra unidade da Federação;
XIV – implantar as medidas da Política Nacional de Trânsito e do Programa Nacional de Trânsito;
XV – promover e participar de projetos e programas de educação e segurança de trânsito de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN;
XVI – planejar e implantar medidas para redução da circulação de veículos e reorientação do tráfego, com o objetivo de diminuir a emissão global de poluentes;
XVII – registrar e licenciar, na forma da legislação, ciclomotores, veículos de tração e propulsão humana e de tração animal, fiscalizando, autuando, aplicando penalidades e arrecadando multas decorrentes de infrações;
XVIII – conceder autorização para conduzir veículos de propulsão humana e de tração animal;
XIX – articular-se com os demais órgãos do Sistema Nacional de Trânsito no Estado, sob coordenação do respectivo CETRAN;
XX – fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruído produzidos pelos veículos automotores ou pela sua carga, de acordo com o estabelecido no art. 66, além de dar apoio às ações específicas de órgão ambiental local, quando solicitado;
XXI – vistoriar veículos que necessitem de autorização especial para transitar e estabelecer os requisitos técnicos a serem observados para a circulação desses veículos.
§ 1º As competências relativas a órgão ou entidade municipal serão exercidas no Distrito Federal por seu órgão ou entidade executivos de trânsito.
§ 2º Para exercer as competências estabelecidas neste artigo, os Municípios deverão integrar-se ao Sistema Nacional de Trânsito, conforme previsto no art. 333 deste Código.
SOBRE A MUNICIPALIZAÇÃO DO TRÂNSITO
O Código de Trânsito Brasileiro, no melhor e mais equilibrado espírito federativo, prevê uma clara divisão de responsabilidades e uma sólida parceria entre órgãos federais, estaduais e municipais. Os municípios, em particular, tiveram sua esfera de competência substancialmente ampliada no tratamento das questões de trânsito. Aliás, nada mais justo se considerarmos que é nele que o cidadão efetivamente mora, trabalha e se movimenta, ali encontrando sua circunstância concreta e imediata de vida comunitária e expressão política.
Por isso, compete agora aos órgãos executivos municipais de trânsito exercer nada menos que vinte e uma atribuições. Uma vez preenchidos os requisitos para integração do município ao Sistema Nacional de Trânsito, ele assume a responsabilidade pelo planejamento, o projeto, a operação e a fiscalização, não apenas no perímetro urbano, mas também nas estradas municipais. A prefeitura passa a desempenhar tarefas de sinalização, fiscalização, aplicação de penalidades e educação de trânsito.
Informações para integração do Município ao SNT
Para os municípios se integrarem ao Sistema Nacional de Trânsito, exercendo plenamente suas competências, precisam criar um órgão municipal executivo de trânsito com estrutura para desenvolver atividades de engenharia de tráfego, fiscalização de trânsito, educação de trânsito e controle e análise de estatística. Conforme o porte do município, poderá ser reestruturada uma secretaria já existente, criando uma divisão ou coordenação de trânsito, um departamento, uma autarquia, de acordo com as necessidades e interesse do prefeito.
O art. 16, do Código de Trânsito Brasileiro, prever ainda que, junto a cada órgão de trânsito, deve funcionar a Junta Administrativa de Recursos de Infrações (JARI), órgão colegiado responsável pelo julgamento dos recursos interpostos contra penalidades impostas pelo órgão executivo de trânsito.
Para efetivar a integração do município ao Sistema Nacional de Trânsito, deverá ser encaminhado ao Denatran:
• A legislação de criação do órgão municipal executivo de trânsito com os serviços de engenharia do trânsito, educação para o trânsito, controle e análise de dados estatísticos e fiscalização;
• Legislação de criação da JARI e cópia do seu regimento interno;
• Ato de nomeação do dirigente máximo do órgão executivo de trânsito (autoridade de trânsito);
• Nomeação dos membros da JARI, conforme Resolução Contran nº 357;
• Endereço, telefone, e-mail, fax do órgão ou entidade executivo de trânsito e rodoviário.
Abaixo os modelos de leis de criação de órgão executivo de trânsito municipal e de JARI:

Texto e fotos: Raimundo Mascarenhas(Calila Notícias)

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