quarta-feira, 3 de outubro de 2012

O que diz a Lei Eleitoral 9.504/97 sobre a propaganda eleitoral


Art. 39. A realização de qualquer ato de propaganda partidária ou eleitoral, em recinto aberto ou fechado, não depende de licença da polícia.

§ 9º  Até as vinte e duas horas do dia que antecede a eleição, serão permitidos distribuição de material gráfico, caminhada, carreata, passeata ou carro de som que transite pela cidade divulgando jingles ou mensagens de candidatos.  (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)


Art. 43.  São permitidas, até a antevéspera das eleições, a divulgação paga, na imprensa escrita, e a reprodução na internet do jornal impresso, de até 10 (dez) anúncios de propaganda eleitoral, por veículo, em datas diversas, para cada candidato, no espaço máximo, por edição, de 1/8 (um oitavo) de página de jornal padrão e de 1/4 (um quarto) de página de revista ou tabloide.  (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009).

§ 1º  Deverá constar do anúncio, de forma visível, o valor pago pela inserção.  (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

§ 2º  A inobservância do disposto neste artigo sujeita os responsáveis pelos veículos de divulgação e os partidos, coligações ou candidatos beneficiados a multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais) ou equivalente ao da divulgação da propaganda paga, se este for maior.  (renumerado do parágrafo único pela Lei nº 12.034, de 2009)

Do Portal Planalto.gov

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