O Conselho Regional de Enfermagem de São Paulo (Coren) irá apurar a responsabilidade da auxiliar de enfermagem que decepou a ponta do dedo de uma menina de um ano internada no Hospital Geral do Mandaqui, na zona norte da capital paulista.
Segundo o Coren, após ouvir os envolvidos no caso, a abertura de um processo ético contra a auxiliar de enfermagem será avaliada.
A menina teve a ponta do dedo mínimo cortada por uma auxiliar de enfermagem na manhã de domingo enquanto a profissional retirava uma bandagem colocada para imobilizar a mão da criança, que havia recebido medicação intravenosa.
A paciente foi internada no sábado para tratar uma anemia. Após a garota receber alta hospitalar, a auxiliar retirava a bandagem com o auxílio de uma tesoura, e acabou decepando a ponta do dedo.
De acordo com a Secretaria Estadual de Saúde, a menina foi encaminhada ao centro cirúrgico assim que foi constatado o ferimento, mas não houve a possibilidade de reimplante do tecido cortado. O Conjunto Hospitalar do Mandaqui determinou o afastamento por tempo indeterminado da auxiliar de enfermagem.
A secretaria informou ainda que a auxiliar de enfermagem trabalha há cerca de 10 anos no hospital e pode ser exonerada caso seja constatada falta grave.
Segundo a Secretaria de Segurança Pública, o pai da garota registrou boletim de ocorrência no 9º Distrito Policial. Ele e a auxiliar de enfermagem prestaram depoimento. Ela assinou um termo circunstanciado e responderá por lesão corporal culposa (quando não há intenção).
Do Portal Interior da Bahia
Por favor, propaguem a informação de maneira correta. O dedo do RN foi "decepado" por uma auxiliar de enfermagem e não por uma Enfermeira conforme consta no título desta matéria.
ResponderExcluirA título de conhecimento, envio a distinção entre as profissões conforme a (Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986)
ENFERMEIRO
Superior Completo
Terceiro Grau
Art. 11 - O Enfermeiro exerce todas as atividades de Enfermagem, cabendo-lhe:
I - privativamente:
a) direção do órgão de Enfermagem integrante da estrutura básica da instituição de saúde, pública ou privada, e chefia de serviço e de unidade de Enfermagem;
Técnico de Enfermagem
Ensino Médio
Segundo Grau
Art. 12 - O Técnico de Enfermagem exerce atividade de nível médio, envolvendo orientação e acompanhamento do trabalho de Enfermagem em grau auxiliar, e partipação no planejamento da assistência de Enfermagem, cabendo-lhe especialmente:
a) participar da programação da assistência de Enfermagem;
b) executar ações assistenciais de Enfermagem, exceto as privativas do Enfermeiro, observado o disposto no Parágrafo único do Art. 11 desta Lei;
Auxiliar de Enfermagem
Ensino Fundamental
Primeiro Grau
Art. 13 - O Auxiliar de Enfermagem exerce atividades de nível médio, de natureza repetitiva, envolvendo serviços auxiliares de Enfermagem sob supervisão, bem como a participação em nível de execução simples, em processos de tratamento, cabendo-lhe especialmente:
a) observar, reconhecer e descrever sinais e sintomas;
b) executar ações de tratamento simples;
c) prestar cuidados de higiene e conforto ao paciente;
d) participar da equipe de saúde.
Art. 15 - As atividades referidas nos arts. 12 e 13 desta Lei, quando exercidas em instituições de saúde, públicas e privadas, e em programas de saúde, somente podem ser desempenhadas sob orientação e supervisão de Enfermeiro.