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sexta-feira, 7 de setembro de 2018

TRE proíbe uso de termo ‘Correria’ por deputados da base de Rui

TRE proíbe uso de termo ‘Correria’ por deputados da base de Rui
Foto: Reprodução / Youtube
Os candidatos a deputado da base de Rui Costa, que tenta a reeleição no cargo de governador, estão proibidos pelo Tribunal Regional Eleitoral da Bahia (TRE-BA) de usar o termo “Correria” no horário eleitoral. 

Após uma representação, com pedido de tutela de urgência, interposta pela coligação “Coragem Para Mudar a Bahia” (DEM, PSDB, PSC, PTB, PRB, Solidariedade, PV e PPL), Rui e sua base foram autuados por “propaganda eleitoral irregular”. 

De acordo com os requerentes, o uso do “Correria”  causa “desequilíbrio indesejado no certame político em aberto”. Segundo a acusação, “a propaganda eleitoral em bloco, veiculada na TV, conforme descrição fática e documentos exordianos, foi exibida durante o bloco vespertino do último dia 5 de setembro, última quarta-feira. No particular, vale dizer que, de acordo com o artigo 47 da Lei n. 9.504/97, na eleição para Deputado Estadual e Distrital, a publicidade de campanha será exibida na TV as segundas, quartas e sextas. Isso significa, que na data e horário indicados, o material a ser exibido aos eleitores, deveria ser aquele destinado à promoção dos candidatos que visam ocupar cadeiras na Assembléia Legislativa do Estado da Bahia. Na espécie, os representantes alegam que ocorreu invasão de horário, nos termos do art. 66 da Resolução TSE n.º 23.551/2017”.

A decisão da juíza auxiliar Gardênia Pereira Duarte, publicada nesta quinta-feira (6), é de que sejam analisadas as peças publicitárias, mas que “o quadro que se delineia, ao menos em análise perfunctória, indica que a chapa acionada fez uso do tempo de propaganda que deveria ser, exclusivamente dos Deputados, para pedir votos em favor de Rui Costa dos Santos, associando-se à alcunha que segundo os autores da contenda, é utilizada pelo Governador do Estado junto ao eleitorado, qual seja, Correria”. 

Diante disto, ela concedeu a liminar aos requerentes. “Nestas circunstâncias, considerando a hipótese de prejuízo irreparável ao interesse público de manter o equilíbrio e a higidez das eleições, bem como, a plausibilidade do direito invocado, concedo integralmente a ordem liminar pleiteada, determinando que os representados se abstenham de veicular a propaganda impugnada, sob pena de multa no valor de cinco mil reais por exibição”. Ela determinou ainda que “além dos litigantes, todas as emissoras de TV envolvidas na transmissão do conteúdo sejam notificadas da presente decisão, com o alerta de que o descumprimento de ordens e orientações da Justiça Eleitoral, nos termos do art. 347 da Lei n. 4737/65”. O descumprimento da decisão constitui crime, que pode ocasionar detenção de três meses a um ano, além de multa.

Do Portal Bahia Notícias

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